Em decisão proferida, do Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz Thiago Luiz de Deus Costa Bentes condenou o Prefeito de Rio Quente, Rivalino de Oliveira Alves a perda do mandato e cassação de direitos políticos por 10 anos, além de multa de R$ 408.343,29. Além dele, foram condenados os réus José Uander Moreira Filho, Angela Rodrigues dos Reis, Marcos Antonio Freitas e Agda Elizete Freitas, por atos de improbidade administrativa, decorrentes em 3 processos licitatórios. Da condenação ainda cabe recurso.
Confira decisão na íntegra:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E, COM ESP EQUE NO ART. 269, I, DO CPC, CONDENO OS REUS RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES, JOSE UANDER MOREIRA FILHO, MARCOS ANTONIO DE FREITAS, AGD A ELIZETE PENA FREITAS E ANGELA RODRIGUES DOS REIS, AS REPRIMENDA S DO ART. 12, INCISO I (EM ABSORCAO DOS INCISOS II E III), DA LEI N 8.429/92, COMO INCURSOS NOS ILICITOS TIPIFICADOS NO ART. 9, CA PUT E INCISOS IV E VI, ART. 10, CAPUT E INCISOS VIII E XI, E ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II DA MESMA LEI. AO REU RIVALINO DE OLIV EIRA ALVES APLICO AS SEGUINTES SANCOES: 1) PERDA DO CARGO/FUNCAO DE PREFEITO DE RIO QUENTE E DE OUTROS CARGOS/FUNCAO PUBLICOS EVEN TUALMENTE OCUPADOS EM CONCOMITANCIA; 2) SUSPENSAO DOS DIREITOS PO LITICOS PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, FIXADO NO PATAMAR MAXIMO POR EXERCER O AGENTE O CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE QUEM SE EXIGIA CONDUTA EXEMPLAR EM MAIOR GRAU QUE DOS DEMAIS REUS, BEM C OMO POR TER DIRIGIDO E COORDENADO A PRATICA DOS ATOS DE IMPROBIDA DE; 3) MULTA CIVIL EM 02 (DUAS) VEZES O VALOR DO DANO, ESTE NO VA LOR DE R$ 408.343,29 (QUATROCENTOS E OITO MIL TREZENTOS E QUARENT A E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS X 2), ACRESCIDO DE CORRECA O MONETARIA PELO IPCA A PARTIR DA PUBLICACAO DESTA SENTENCA (DATA DO ARBITRAMENTO) E DE JUROS DE MORA EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MES) A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO6. FIXACAO NO PATAMAR MAXIMO PELO MESMO MOTIVO DISPOSTO NO ITEM 2, ACIMA. A MULTA CIVIL TEVE P OR BASE DE CALCULO O VALOR DO DANO (ART. 12, INCISO II, DA LIA), POR REPRESENTAR MAIOR VALOR QUE O DECORRENTE DO ENRIQUECIMENTO PO R PARTE DAS EMPRESAS E SEUS SOCIOS, ORA CONDENADOS, EIS QUE, EM H AVENDO CONCURSO DE INFRACOES, APLICA-SE, APENAS, A MAIS GRAVE, EM ABSORCAO DAS DEMAIS PENAS DE MESMA NATUREZA, ISTO E, SEM CUMULAC AO DAS PENAS DOS TRES INCISOS DO ART. 12 DA LIA; 4) PROIBICAO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO OU RECEBER BENEFICIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR I NTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITARIO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. AO REU JOSE UANDER MOREIRA FILHO APLICO AS SEGUINTES SANCOES: 1) PERDA DO CARGO/FUNCAO QUE EVENTUALMENTE OCUPE ATUALMENTE; 2) SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS PELO PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS, POR TER AUXILIADO NA COORDENACAO DOS ATOS DE IM PROBIDADE NA FASE DE EXECUCAO DOS CONTRATOS; 3) MULTA CIVIL NO EM 01 (UMA) VEZ O VALOR DO DANO, ESTE NO VALOR DE R$ 408.343,29 (QU ATROCENTOS E OITO MIL TREZENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO DE CORRECAO MONETARIA PELO IPCA A PART IR DA PUBLICACAO DESTA SENTENCA (DATA DO ARBITRAMENTO) E DE JUROS DE MORA EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MES) A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO7. FIXACAO DO VALOR PELO MESMO MOTIVO DISPOSTO NO ITEM 2, ACIMA. A MULTA CIVIL TEVE POR BASE DE CALCULO O VALOR DO DANO (A RT. 12, INCISO II, DA LIA), POR REPRESENTAR MAIOR VALOR QUE O DEC ORRENTE DO ENRIQUECIMENTO POR PARTE DAS EMPRESAS E SEUS SOCIOS, O RA CONDENADOS, EIS QUE, EM HAVENDO CONCURSO DE INFRACOES, APLICA- SE, APENAS, A MAIS GRAVE, EM ABSORCAO DAS DEMAIS PENAS DE MESMA N ATUREZA, ISTO E, SEM CUMULACAO DAS PENAS DOS TRES INCISOS DO ART. 12 DA LIA; 4) PROIBICAO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO OU RECE BER BENEFICIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU IN DIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITARIO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. AOS REUS MAR COS ANTONIO DE FREITAS E AGDA ELIZETE PENA FREITAS APLICO AS SEGU INTES SANCOES, INDIVIDUALMENTE: 1) SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITIC OS PELO PRAZO DE 9 (NOVE) ANOS, POR TEREM PRATICADO, DIRETAMENTE E EM CONCORRENCIA COM OS AGENTES PUBLICOS, OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DOIS DOS TRES PROCESSOS LICITATORIOS, A SABER, AS CARTAS-CONVITE NS 016 E 017/2008, VENCIDAS POR EMPRESAS QUE, EMBORA DIVERSAS, TINHAM, EM AMBAS, OS REFERIDOS REUS COMO SOCIOS- ADMINISTRADORES; 2) MULTA CIVIL EM 2/3 (DOIS TERCOS) O VALOR DO D ANO, ESTE NO VALOR DE R$ 408.343,29 (QUATROCENTOS E OITO MIL TREZ ENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS X 2/3), ACR ESCIDO DE CORRECAO MONETARIA PELO IPCA A PARTIR DA PUBLICACAO DES TA SENTENCA (DATA DO ARBITRAMENTO) E DE JUROS DE MORA EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MES) A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO8. FIXACAO D O VALOR PELO MESMO MOTIVO DISPOSTO NO ITEM 1, ACIMA. A MULTA CIVI L TEVE POR BASE DE CALCULO O VALOR DO DANO (ART. 12, INCISO II, D A LIA), POR REPRESENTAR MAIOR VALOR QUE O DECORRENTE DO ENRIQUECI MENTO POR PARTE DAS EMPRESAS E SEUS SOCIOS, ORA CONDENADOS, EIS Q UE, EM HAVENDO CONCURSO DE INFRACOES, APLICA-SE, APENAS, A MAIS G RAVE, EM ABSORCAO DAS DEMAIS PENAS DE MESMA NATUREZA, ISTO E, SEM CUMULACAO DAS PENAS DOS TRES INCISOS DO ART. 12 DA LIA; 4) PROIB ICAO DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO OU RECEBER BENEFICIOS OU IN CENTIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA Q UE POR INTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITAR IO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. A RE ANGELA RODRIGUES DOS REIS A PLICO AS SEGUINTES SANCOES: 1) SUSPENSAO DOS DIREITOS POLITICOS P ELO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS, POR TER PRATICADO, DIRETAMENTE E EM C ONCORRENCIA COM OS AGENTES PUBLICOS, OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMIN ISTRATIVA EM UM DOS TRES PROCESSOS LICITATORIOS, A SABER, A CARTA -CONVITE N 014/2008, DE CUJA EMPRESA VENCEDORA E A UNICA SOCIA-AD MINISTRADORA; 2) MULTA CIVIL NO EM 1/3 (UM TERCO) O VALOR DO DANO , ESTE NO VALOR DE R$ 408.343,29 (QUATROCENTOS E OITO MIL TREZENT OS E QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS X 1/3), ACRESC IDO DE CORRECAO MONETARIA PELO IPCA A PARTIR DA PUBLICACAO DESTA SENTENCA (DATA DO ARBITRAMENTO) E DE JUROS DE MORA EM 1% A.M. (UM POR CENTO AO MES) A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO9. FIXACAO DO V ALOR PELO MESMO MOTIVO DISPOSTO NO ITEM 1, ACIMA. A MULTA CIVIL T EVE POR BASE DE CALCULO O VALOR DO DANO (ART. 12, INCISO II, DA L IA), POR REPRESENTAR MAIOR VALOR QUE O DECORRENTE DO ENRIQUECIMEN TO POR PARTE DAS EMPRESAS E SEUS SOCIOS, ORA CONDENADOS, EIS QUE, EM HAVENDO CONCURSO DE INFRACOES, APLICA-SE, APENAS, A MAIS GRAV E, EM ABSORCAO DAS DEMAIS PENAS DE MESMA NATUREZA, ISTO E, SEM CU MULACAO DAS PENAS DOS TRES INCISOS DO ART. 12 DA LIA; 4) PROIBICA O DE CONTRATAR COM O PODER PUBLICO OU RECEBER BENEFICIOS OU INCEN TIVOS FISCAIS OU CREDITICIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMEDIO DE PESSOA JURIDICA DA QUAL SEJA SOCIO MAJORITARIO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. CONDENO, AINDA, TODOS OS REUS NOMIN ADOS NO DISPOSITIVO ACIMA, EM SOLIDARIEDADE, AO RESSARCIMENTO INT EGRAL DO DANO, ESTE NO VALOR DE R$ 408.343,29 (QUATROCENTOS E OIT O MIL TREZENTOS E QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), ACRESCIDO CORRECAO MONETARIA PELO IPCA A PARTIR DA COMPENSACAO D E CADA UM DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO, SOBRE SEUS VALORES INDI VIDUAIS, PELOS SERVICOS CONTRATADOS PELAS CARTAS-CONVITE NS 014, 016 E 017/2008, BEM COMO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. (UM POR CENT O AO MES) A PARTIR DA CITACAO DO ULTIMO REU, TUDO EM SOLIDARIEDAD E COM OS DEMAIS CONDENADOS. DE OUTRO LADO, JULGO IMPROCEDENTE O P EDIDO EM RELACAO AO REU JOSE MACIEL MONTES. CONDENO, POR FIM, TOD OS OS REUS NOMINADOS NO DISPOSITIVO ACIMA AO PAGAMENTO, PRO RATA (DEDUZIDA A PARTE DO REU ABSOLVIDO), DAS CUSTAS E DESPESAS PROCES SUAIS, AS QUAIS, SE NAO PAGAS, PODERAO SER PROTESTADAS NOS TERMOS DO PROVIMENTO N 07/2015-CGJGO. P. R. INTIMEM-SE. APOS O TRANSITO EM JULGADO, OFICIE-SE AO TRE-GO, A FIM DE SER INSERIDA A SUSPENS AO DOS DIREITOS POLITICOS, BEM COMO, ALIMENTE-SE O CADASTRO NACIONAL DE CONDENACOES CIVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA D O CNJ. CUMPRA-SE.
CALDAS NOVAS, 6 DE ABRIL DE 2015.
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