sábado, 11 de fevereiro de 2017

Ex-prefeito de Minaçu é condenado por utilizar serviços municipais para jardinagem de sua casa


O ex-prefeito de Minaçu, Cícero Romão, está proibido de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos. Ele foi condenado em ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que apontou o uso pessoal de serviços municipais para a jardinagem de sua casa.
A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJGO), de relatoria do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, manteve condenação proferida pelo Juízo da comarca.
Na ação civil pública, proposta em 2010 pela promotora de Justiça Caroline Ianhez, foi sustentado que servidores da prefeitura fizeram trabalhos de jardinagem na residência de Romão utilizando, inclusive, instrumentos pertencentes ao município. Em depoimento, os servidores confirmaram que receberam ordem para trabalhar na poda da grama e de algumas plantas do jardim da casa do então prefeito, que o serviço foi realizado durante o expediente normal da prefeitura e que, na execução do serviço, foram utilizados alguns equipamentos do município. Eles afirmaram ainda que não receberam contraprestação monetária do chefe do Executivo para realizarem o serviço de cunho particular.
Contestação
Em primeiro grau, o Juízo da comarca de Minaçu condenou o prefeito por improbidade administrativa. Inconformado, Cícero Romão entrou com recurso requerendo a suspensão das condenações impostas, pois, segundo ele, não existe ato de improbidade, uma vez que o serviço de roçagem está regulamentado por lei municipal.
Contudo, para o desembargador Alan Sebastião, conforme provas apresentadas pelo MPGO, o trabalho realizado pelos servidores municipais não foi apenas de roçagem de grama, como diz Cícero em sua defesa, mas, sim, de jardinagem, como poda de arbustos, aplicação de defensivos, o que é muito diferente da simples capinação e roçagem previstas na lei.
O magistrado ressaltou ainda que a utilização de servidores e bens de propriedade do município para finalidades particulares infringe os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, o que contraria os princípios que regem a administração pública.
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